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Portaria
N.º 3.523 de 28 de Agosto de 1998
Manutenção
Aprovado o Regulamento Técnico que estabelece as medidas
de limpeza, manutenção, operação e controle
de todos os componentes dos sistemas de climatização
em todo pais.
Observe-se que as medidas ora aprovadas aplicam-se aos ambientes
climatizados de uso coletivo já existentes e àqueles
a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas
e regulamentos específicos.
Portaria N.º 3.523 de 28 de Agosto de 1998
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, item II,
da Constituição Federal e tendo em vista o disposto
nos arts. 6.º, I, "a", "c", V, VII, IX,
§ 1.º, I e II, § 3.º, I a VI, da Lei N.º
8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a preocupação mundial com a Qualidade
do Ar de interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente
utilização de sistemas de ar condicionado no país,
em função das condições climáticas;
Considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar,
o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho,
dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação
com a variável qualidade de vida;
Considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados
e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios
Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;
Considerando que o projeto e a execução da instalação,
inadequados, a operação e a manutenção
precárias dos sistemas de climatização, favorecem
a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
Considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que
visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes,
em face da permanência prolongada em ambientes climatizados.
Resolve:
Art. 1.º - Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas
básicas referentes aos procedimentos de verificação
visual do estado de limpeza, remoção de sujidades
por métodos físicos e manutenção do
estado de integridade e eficiência de todos os componentes
dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade
do Ar de Interiores e prevenção de riscos à
saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2.º - Determinar que serão objeto de Regulamento
Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas
especificas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes
climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros
físicos e composição química do ar de
interiores, a identificação dos poluentes de natureza
física, química e biológica, suas tolerâncias
e métodos de controle, bem como pré-requisitos de
projetos de instalação e de execução
de sistemas de climatização.
Art. 3.º - As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico
aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já
existentes aqueles a serem executados e, de forma complementar,
aos regidos por normas e regulamentos específicos.
Art. 4.º - Adotar para fins deste Regulamento Técnico
as seguintes definições:
a - ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de
climatização;
b - ar de renovação: ar externo que é introduzido
no ambiente climatizado;
c - ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado;
d - boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas,
químicas e biológicas do ar que não apresentem
agravos à saúde humana;
e - climatização: conjunto de processos empregados
para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições
especificas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem
estar dos ocupantes;
f - filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme
especificações do Anexo II;
g - limpeza: procedimento de manutenção preventiva
que consiste na remoção de sujidades dos componentes
do sistema de climatização, para evitar sua dispersão
pelo ambiente interno;
h - manutenção: atividades técnicas e administrativas
destinadas a preservar as características de desempenho técnico
dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo
as condições previstas neste Regulamento Técnico;
i - Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento
de sintomas que são comuns à população
em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser
relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial
na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados,
proporciona a relação entre o edifício e seus
ocupantes.
Art. 5.º - Todos os sistemas de climatização
devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção,
operação e controle, observadas as determinações,
abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos
á saúde dos ocupantes:
a - manter limpo os componentes do sistema de climatização,
tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e
dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação
de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade
do ar interno;
b - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização,
produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério
da Saúde para esse fim;
c - verificar periodicamente as condições físicas
dos filtros e mantê-los em condições de operação.
Promover a sua substituição quando necessária;
d - restringir a utilização do compartimento onde
está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de
renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização.
É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos
e utensílios;
e - preservar a captação de ar externo livre de possíveis
fontes poluentes externos que apresentem riscos à saúde
humana e dota-la no mínimo de filtro classe G1(um), conforme
as especificações do Anexo II;
f - garantir a adequada renovação do ar de interior
dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo de 27m3/h/pessoa.
g - descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema
de climatização após a limpeza, acondicionadas
em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar
o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6.º - Os proprietários, locatários e prepostos,
responsáveis por sistemas de climatização com
capacidade acima de 5 Tr (15.000Kcal/h = 60.000Btu/h), deverão
manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes
atribuições:
a - implantar e manter disponível no imóvel um Plano
de Manutenção, Operação e Controle -PMOC,
adotado para o sistema de climatização. Este Plano
deve conter a identificação do estabelecimento que
possui ambientes climatizados, a descrição das atividades
a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações
a serem adotadas em caso de falha do equipamento e de emergência,
para garantia da segurança do sistema de climatização
e outros de interesse, conforme especificações contidas
no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
b - garantir a aplicação do PMOC por intermédio
da execução contínua direta ou indireta deste
serviço;
c - manter disponível o registro da execução
dos procedimentos estabelecidos no PMOC;
d - divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção,
operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo único - O PMOC deverá ser implantado
no prazo máximo de 180 dias, a parir da vigência deste
Regulamento Técnico.
Art. 7.º - O PMOC do sistema de climatização
deve estar coerente com a legislação de Segurança
e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção,
operação e controle dos sistemas de climatização
e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos
à saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos
ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8.º - Os órgãos competentes de Vigilância
Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico,
mediante a realização de inspeções e
outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos
governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes
dos ambientes climatizados.
Art. 9.º - O não-cumprimento deste Regulamento Técnico
configura infração sanitária, sujeitando o
proprietário ou locatário do imóvel ou preposto,
bem como o responsável técnico, quando exigido, às
penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de
1.977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação
especifica.
Art. 10.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
José Serra.
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