Portaria

Portaria N.º 3.523 de 28 de Agosto de 1998

Manutenção

Aprovado o Regulamento Técnico que estabelece as medidas de limpeza, manutenção, operação e controle de todos os componentes dos sistemas de climatização em todo pais.
Observe-se que as medidas ora aprovadas aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e àqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.

Portaria N.º 3.523 de 28 de Agosto de 1998

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 6.º, I, "a", "c", V, VII, IX, § 1.º, I e II, § 3.º, I a VI, da Lei N.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;
Considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;
Considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;
Considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
Considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados.

Resolve:

Art. 1.º - Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

Art. 2.º - Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas especificas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.

Art. 3.º - As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.

Art. 4.º - Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:
a - ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização;
b - ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado;
c - ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado;
d - boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana;
e - climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições especificas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes;
f - filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II;
g - limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização, para evitar sua dispersão pelo ambiente interno;
h - manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico;
i - Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.

Art. 5.º - Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos á saúde dos ocupantes:
a - manter limpo os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;
b - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;
c - verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária;
d - restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos e utensílios;
e - preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externos que apresentem riscos à saúde humana e dota-la no mínimo de filtro classe G1(um), conforme as especificações do Anexo II;
f - garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo de 27m3/h/pessoa.
g - descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.

Art. 6.º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 Tr (15.000Kcal/h = 60.000Btu/h), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a - implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle -PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em caso de falha do equipamento e de emergência, para garantia da segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
b - garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;
c - manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;
d - divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo único - O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a parir da vigência deste Regulamento Técnico.

Art. 7.º - O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 8.º - Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 9.º - O não-cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1.977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação especifica.

Art. 10.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Serra
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